Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Provimento do recurso.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que manteve a qualificação negativa ao pedido de retificação e desmembramento da área rural, sob alegação de insegurança quanto à retificação ser intra muros.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a retificação da área da matrícula nº 1.935, com acréscimo superior a 20%, pode ser realizada administrativamente, considerando a anuência dos confrontantes e a certificação do INCRA.

III. Razões de decidir

3. O procedimento envolve pedido de retificação administrativa e desmembramento de imóvel rural para inserção de coordenadas georreferenciadas, não se tratando de ato de registro stricto sensu, mas de averbação.

4. A retificação, acompanhada do georreferenciamento e de todas as anuências exigidas, não pode ser impedida por insegurança gerada por presunções sobre a natureza intra muros, em que pese a descrição precária da matrícula. Fundamento principal da recusa foi o do aumento da área de superfície em porção superior a 10% da atual. Critério para se deferir a retificação não é meramente quantitativo, mas sobretudo qualitativo. Justifica-se apenas maior cautela para aumentos expressivos de área de superfície. No caso concreto a ausência de oposição ou a anuência de todos os confrontantes, somada ao georreferenciamento da gleba a dos destaque sofridos pela abertura de vias confere a necessária segurança à retificação.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido. Determinado o prosseguimento do processo extrajudicial de retificação e desmembramento da área da matrícula nº 1935.

Tese de julgamento:

1. A retificação de área, ainda que com acréscimo superior a 20%, pode ser realizada administrativamente, desde que haja anuência dos confrontantes e certificação adequada.

2. A descrição precária da matrícula não impede a retificação quando acompanhada de georreferenciamento e anuências.

Legislação citada:

Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246.

Jurisprudência citada:

Processo CG 1002561-48.2019.8.26.0152, Cotia, dec. de 23/1/2020, DJe de 30/1/2020, des. Ricardo Mair Anafe.