Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a qualificação negativa ao pedido de retificação e desmembramento da área rural, sob alegação de insegurança quanto à retificação ser intra muros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a retificação da área da matrícula nº 1.935, com acréscimo superior a 20%, pode ser realizada administrativamente, considerando a anuência dos confrontantes e a certificação do INCRA. III. Razões de decidir 3. O procedimento envolve pedido de retificação administrativa e desmembramento de imóvel rural para inserção de coordenadas georreferenciadas, não se tratando de ato de registro stricto sensu, mas de averbação. 4. A retificação, acompanhada do georreferenciamento e de todas as anuências exigidas, não pode ser impedida por insegurança gerada por presunções sobre a natureza intra muros, em que pese a descrição precária da matrícula. Fundamento principal da recusa foi o do aumento da área de superfície em porção superior a 10% da atual. Critério para se deferir a retificação não é meramente quantitativo, mas sobretudo qualitativo. Justifica-se apenas maior cautela para aumentos expressivos de área de superfície. No caso concreto a ausência de oposição ou a anuência de todos os confrontantes, somada ao georreferenciamento da gleba a dos destaque sofridos pela abertura de vias confere a necessária segurança à retificação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Determinado o prosseguimento do processo extrajudicial de retificação e desmembramento da área da matrícula nº 1935. Tese de julgamento: 1. A retificação de área, ainda que com acréscimo superior a 20%, pode ser realizada administrativamente, desde que haja anuência dos confrontantes e certificação adequada. 2. A descrição precária da matrícula não impede a retificação quando acompanhada de georreferenciamento e anuências. Legislação citada: Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246. Jurisprudência citada: Processo CG 1002561-48.2019.8.26.0152, Cotia, dec. de 23/1/2020, DJe de 30/1/2020, des. Ricardo Mair Anafe.