Direito registral – Pedido de providências – Pretensão de averbação de retirada de sócio de sociedade simples – Recurso administrativo – Ausência de prenotação válida e existência de irresignação parcial – Pedido de providências prejudicado – Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Recurso administrativo interposto contra sentença que julgou prejudicado o pedido de providências para averbação de retirada de sócio de sociedade simples, devido à ausência de prenotação válida e insurgência parcial contra os óbices apresentados. Não obstante, os óbices foram analisados para orientar futura prenotação, entendendo a Corregedoria Permanente por sua subsistência.

2. A recorrente alega comprovação da notificação do sócio acerca da retirada da sociedade, sob fundamento de que a carta foi entregue no endereço da sociedade.

3. Não há irresignação contra o óbice relativo ao não atendimento dos requisitos legais na digitalização dos documentos enviados ao delegatário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: a) se o pedido de providências está prejudicado e, consequentemente, se o recurso não deve ser conhecido; b) se há comprovação da notificação da retirada do sócio da sociedade simples, nos termos do que estabelece o art. 1.029 do Código Civil; e c) se houve atendimento dos requisitos legais na digitalização de documentos apresentadas ao delegatário.

III. Razões de decidir

5. O pedido de providências está prejudicado pela ausência de prenotação válida do título apresentado ao oficial de registro civil de pessoas jurídicas, assim como em razão da irresignação parcial contra as exigências contidas na manifestação do delegatário. Consequentemente, o recurso não deve ser conhecido.

6. A notificação ao sócio remanescente não foi considerada válida, pois foi enviada ao endereço da sociedade e não ao endereço pessoal do sócio, além de não atender aos requisitos técnicos de digitalização conforme o Decreto Federal nº 10.278/2020.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido.

8. Tese de julgamento:

1. A ausência de prenotação válida e a insurgência parcial impedem o conhecimento do recurso administrativo.

2. A notificação ao sócio remanescente não foi comprovada, impedindo a averbação pretendida.

3. A digitalização dos documentos não está conforme a legislação de regência, notadamente o que dispõe o Decreto Federal nº 10.278/2020.

Legislação citada:

Código Civil, art. 1.029; Decreto Federal nº 10.278/2020; Lei nº 13.874/2019, art. 3º, inciso X; Lei 6.015/1973, art. 160; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Cap. XVIII, item 72; Cap. XIX, item 67, Cap. XX, item 39.1 e subitens 39.1.1, 39.1.2 e 39.1.3 e item 39.1.2.

Jurisprudência citada:

Recurso Administrativo nº 1032048-80.2019.8.26.0114, Parecer n. 53/2021- E, da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Josué Modesto Passos, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Ricardo Mair Anafe.

CSM/SP, Apelação Cível nº 1113077-24.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 16/12/2024.