Direito administrativo – Regime disciplinar – Pedido de providências arquivado – Abertura de ficha-padrão com amparo em carteira de identidade falsa e reconhecimento de firma por autenticidade durante a interinidade – Ausente in concreto poder censório-disciplinar – Recurso não conhecido. I. Caso em exame. 1. A interessada, credora de empréstimo documentado em cédula de crédito bancário, pretende uma indenização por perdas e danos resultantes da falsidade da firma atribuída à garantidora fiduciante, assinatura reconhecida por autenticidade. 2. Irresignada com o arquivamento dos autos, interpôs apelação. II. Questões em discussão. 3. A admissibilidade da apelação. 4. Amplitude subjetiva do poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanente e Geral da Justiça. 5. A pertinência da discussão sobre a responsabilidade civil do Estado e da Delegatária do serviço registral. III. Razões de decidir. 6. A apelação deve ser recebida como recurso administrativo. 7. O recurso não comporta conhecimento, porque a recorrente, intimada, deixou de regularizar a sua representação processual. 8. Apenas os delegatários dos serviços notariais e registrais estão submetidos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanente e Geral da Justiça. 9. A responsabilidade civil do Estado e dos delegatários por danos decorrentes de condutas no exercício das funções notariais e de registro exige apuração em processo contencioso. 10. Revisão da ordem de arquivamento afastada. IV. Dispositivo. 7. Recurso não conhecido. Legislação citada: CPC, art. 76, § 2.º, I; NSCGJ, t. II, itens 12 e 19, subitem 23.1., do Cap. XIV, e item 183, do Cap. XVI. Jurisprudência referida: CGJ/TJSP, parecer nº 299/2024-E, no RA nº 0015466-49.2023.8.26.0577, j. 17.5.2024, e parecer nº 535/2024-E, no RA nº 0002903-34.2024.8.26.0562, j. 9.9.2024.