Direito administrativo – Processo administrativo disciplinar contra oficial de registro – Recursos administrativos – Recurso do Ministério Público provido e recurso do delegatário não provido.

I. Caso em exame

1. Recursos administrativos interpostos pelo Ministério Público e pelo delegatário, contra sentença que aplicou pena de suspensão de noventa dias ao oficial por infrações à Lei nº 8.935/94. O Ministério Público busca a aplicação da pena de perda de delegação, enquanto o oficial pleiteia a substituição da suspensão por multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se o Ministério Público possui legitimidade para interpor recurso em processo administrativo disciplinar contra delegatário de serviço de notas e registro e (ii) avaliar a adequação da sanção aplicada ao oficial.

III. Razões de decidir

3. De acordo com decisão proferida em mandado de segurança impetrado pelo próprio delegatário, o Ministério Público possui legitimidade para interpor recurso em procedimento administrativo disciplinar. Foi assentada na esfera jurisdicional a legitimidade recursal, não mais passível de questionamento na via administrativa.

4. Ainda que assim não fosse, a pena aplicada com base na Lei nº 8.953/94 pode ser modificada pela Corregedoria Geral de Justiça, com base na revisão hierárquica que lhe compete, previamente intimado o oficial delegado de tal possibilidade, com o objetivo de resguardar o pleno direito de defesa.

5. A gravidade das infrações cometidas pelo oficial, incluindo atrasos significativos nos repasses obrigatórios e falta de cooperação com a fiscalização pelas Corregedorias Geral e Permanente, justificam a aplicação de sanção mais severa.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso do Ministério Público provido para substituir a pena de suspensão pela perda de delegação. Recurso do oficial desprovido.

Tese de julgamento:

1. Atrasos reiterados e imotivados na realização dos repasses previstos no art. 19 da Lei Estadual nº 11.331/2002 e art. 2º da Lei Estadual nº 11.021/01 justificam a aplicação da pena de perda de delegação.

Legislação citada:

Lei nº 8.935/94, art. 31, I, II e V; art. 30, I, V e XI; art. 32, III e IV.

Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 19, I, “b” a “f”.

Jurisprudência citada:

TJ/SP, Mandado de Segurança Cível nº 2201522-10.2024.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. em 16/12/2024.

CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 0014276-95.2021.8.26.0100, Rel. Des. Torres Garcia, j. em 16/2/2022.

CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 0009917-78.2016.8.26.0100, Rel. Des. Pereira Calças, j. em 2/6/2017.