Direito registral – Recurso administrativo – Averbação de instrumento particular de compra e venda – Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que determinou a averbação de instrumento particular de compra e venda referente a imóveis. A recorrente alega ser terceira interessada, adquirente dos imóveis por escritura pública e questiona falta de amparo normativo para a averbação do contrato particular, que foi qualificado negativamente para registro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de averbação de contrato particular de compra e venda para fins de publicidade, sem que este cumpra os requisitos legais para registro. III. Razões de decidir 3. A averbação de contrato particular de compra e venda não encontra previsão legal na Lei de Registros Públicos, que exige escritura pública para transferência de propriedade. 4. A publicidade pretendida não pode ser obtida por via administrativa, devendo ser buscada judicialmente, onde terceiros possam questionar a validade do negócio jurídico. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para afastar a determinação de averbação feita na sentença. Tese de julgamento: 1. A averbação de contrato particular de compra e venda não é permitida porque trata-se de título suscetível a ato de registro (art. 167, I da Lei nº 6.015/73). 2. Descabida a averbação de título qualificado negativamente para registro porque implicaria subverter a lógica da Lei de Registros Públicos. A publicidade de contratos deve ser buscada judicialmente. Legislação citada: Lei nº 6.015/73, art. 167, I e II; art. 246; Lei nº 14.382/2022; Código Civil, art. 108.