Recurso administrativo – Registro de imóveis – Pedido de providências – Averbação premonitória – Recusa de averbação de ação revisional na matrícula imobiliária – Ausência de determinação judicial para a prática do ato pretendido – Parecer pelo não provimento do recurso.

I. Caso em exame:

1. Recurso interposto contra a r. sentença que confirmou a negativa de averbação de ação revisional de contrato bancário na matrícula do imóvel. A recorrente insiste na averbação premonitória, sob o fundamento de que a medida busca evitar danos a terceiros que eventualmente venham a adquirir o imóvel, cuja propriedade já foi consolidada em nome da credora.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a averbação de ação revisional na matrícula do imóvel, independentemente de decisão judicial.

III. Razões de decidir:

3. Averbação premonitória que, na hipótese de não se tratar de ação de execução, depende de determinação judicial expressa.

4. Ausência de decisão judicial deferindo a averbação de ajuizamento de ação de revisional de contrato, na matrícula do imóvel.

5. Ação de conhecimento visando a repactuação de contrato de consórcio que não se caracteriza como real ou reipersecutória.

6. Decisão judicial que não pode ser substituída por determinação oriunda da via administrativa.

IV. Dispositivo e tese:

7. Parecer pelo não provimento do recurso.

Tese de julgamento:

1. Impossibilidade de averbação premonitória de ação de conhecimento na matrícula do imóvel, ante a ausência de determinação judicial expressa.

Legislação citada:

- Lei nº 13.097/2015, arts. 54, incisos I e IV, e 56;

- Código de Processo Civil, art. 828.