Recurso administrativo – Registro de imóveis – Pedido de providências para cancelamento de atos de averbação e de registro de transmissão de frações ideais, com bloqueio de matrícula – Identificação de indícios de parcelamento irregular – Pequeno condomínio de fato consolidado de forma irreversível – Demonstração de providências em busca da regularização – Ausência de vícios formais que determinem o cancelamento dos atos – Parecer pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de atos e de bloqueio de matrícula.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em determinar se o recurso pode ser conhecido e se há vício formal nos atos impugnados que justifique seu cancelamento administrativo e o bloqueio da matrícula.

III. Razões de decidir

3. Recurso que pode ser conhecido com apoio no poder de autotutela desta Corregedoria Geral da Justiça (poder hierárquico de revisão dos atos administrativos).

4. Não se identifica vício formal que implique nulidade.

5. Documentos que comprovam a consolidação de condomínio de fato, bem como providências dos atuais interessados para regularização da situação registral.

IV. Dispositivo e tese

6. Parecer pelo não provimento do recurso.

Tese de julgamento:

"1. A nulidade de ato registral só pode ser reconhecida na via administrativa em caso de vício formal. 2. Registros de transmissão que são necessários à exata identificação dos adquirentes interessados na regularização do domínio".

Legislação e jurisprudência citadas:

- Lei n.6.015/73, artigo 214.

- REsp n. 472.628/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17.08.2004; Apelação Cível n.72.365-0/7 e Parecer CG n.348/2001-E.