Direito administrativo – Apelação – Isenção de emolumentos – Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em pedido de providências, não concedeu isenção de emolumentos à recorrente, concessionária de serviço público. A recorrente alega que a desapropriação foi julgada em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, autarquia estadual, aplicando-se a isenção de emolumentos prevista na Lei Estadual nº 11.331/02. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessionária, ao promover a desapropriação em favor de uma autarquia estadual, tem direito à isenção de emolumentos. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 11.331/02 isenta o Estado de São Paulo e suas autarquias do pagamento de emolumentos. 4. A concessionária, por força da Lei nº 8.987/95, é responsável pelo ajuizamento da ação de desapropriação em nome do poder concedente, sendo a isenção aplicável mesmo que o título seja apresentado pela concessionária. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A isenção de emolumentos é aplicável às concessionárias que promovem desapropriações em nome da autarquia estadual. 2. A apresentação do título pela concessionária não impede a aplicação da isenção. Legislação citada: - Lei Estadual nº 11.331/02, art. 8º, parágrafo único. - Lei nº 8.987/95, art. 31, VI. Jurisprudência citada: - Corregedoria Geral da Justiça, Recursos Administrativos nº 1003671-45.2023.8.26.0604, 1002922-28.2023.8.26.0604 e 1003672-30.2023.8.26.0604.