Recurso administrativo – Registro de imóveis – Emolumentos – Averbações de penhora sobre diversos lotes de loteamento – Cobrança como ato único. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso administrativo interposto por oficial de registro de imóveis contra sentença que determinou a cobrança como ato único das averbações de penhora sobre diversos lotes de loteamento, sob o fundamento de que o crédito decorre de confissão de dívida desvinculada da compra e venda registrada na matrícula (negócio jurídico que não envolve diretamente o empreendimento, a configurar hipótese que não autoriza consideração das penhoras como ato único). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de emolumentos deve ser feita como ato único para averbação de penhora de todos os lotes conforme determina o artigo 237-A, §1º, da Lei de Registros Públicos. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, houve novação da dívida relativa ao preço pela aquisição da gleba posteriormente loteada. Os antigos proprietários conferiram quitação do preço avençado no negócio de compra e venda registrado na matrícula do imóvel loteado e executam crédito decorrente de confissão de dívida firmada pela loteadora. 4. Dívida executada que não tem vínculo com o negócio jurídico registrado na matrícula de origem, o que afasta o caso do regramento previsto no artigo 237-A da Lei de Registros Públicos. IV. Dispositivo e tese 5. Parecer pelo provimento do recurso para se afastar a aplicação do §1º do artigo 237-A da Lei de Registros Públicos no caso concreto. Tese de julgamento: "1. A dívida executada não tem relação direta com a compra e venda registrada na matrícula da gleba loteada. 2. Penhoras que devem ser averbadas apenas nas matrículas dos lotes indicados na decisão judicial e não podem ser consideradas ato único para fim de cobrança de emolumentos". Legislação e jurisprudência citadas: - Lei n.6.015/73, artigo 237-A; Lei n.11.331/02, artigos 29 e 30. - REsp n. 1.522.874/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.