Direitos reais – Pedido de providências – Irregularidades relativas à ordenação e ao trâmite do procedimento de usucapião extrajudicial – Recurso provido.

I. Caso em exame.

1. O interessado exige a numeração dos autos do procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapião e o asseguramento de seu direito à retirada dos autos da serventia imobiliária.

2. Irresignado com a rejeição de seu pedido, interpôs apelação.

II. Questão em discussão.

3. A numeração das folhas dos autos do procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

4. Retirada dos autos da serventia predial.

III. Razões de decidir.

5. A apelação deve ser conhecida como recurso administrativo, em atenção à natureza da controvérsia e ao princípio da fungibilidade recursal.

6. A ordenação requerida se impõe.

7. A numeração e a rubrica das folhas dos autos são necessárias; trata-se de providência acautelatória, preventiva., decorrente da própria formação dos autos.

8. Os interessados, representados por advogados ou atuando como advogados em causa própria, têm o direito de retirar os autos da serventia imobiliária, sempre que neles lhes couber falar e o prazo não for comum (quando comum, impõe aplicar a regra do art. 107, § 2.º, do CPC).

IV. Dispositivo.

8. Recurso provido.

Legislação citada:

CF, art. 236, § 1º; Lei nº 8.935/1994, arts. 21 e 28; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XV; CPC, arts. 107, II, III e § 2º; Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 406, caput; NSCGJ, t. II, item 417 do Cap. XX.