Processo administrativo disciplinar – Tabelião de notas – Procuração pública lavrada com emprego de fraude – Irregularidades no reconhecimento de firmas por autenticidade – Responsabilidade disciplinar do delegatário – Inobservância dos deveres de orientação e fiscalização dos prepostos no trâmite do serviço notarial – Ofensa à segurança que se espera dos atos notariais – Infrações disciplinares graves – Aplicação da pena de multa. I. Caso em exame 1. Procedimento administrativo disciplinar instaurado contra tabelião de notas, em virtude de lavratura de procuração falsa e irregularidades no reconhecimento de firmas por autenticidade. 2. A investigação revelou que um escrevente da serventia, dolosamente, lavrou uma procuração utilizando-se de documentos falsos apresentados por uma pessoa que se fez passar por outra. 3. Além disso, foram constatadas diversas falhas no controle dos atos notariais de reconhecimento de firmas por autenticidade, como assinaturas previamente lançadas nos documentos, termos incompletos e reconhecimento de firma por autenticidade realizado sem o comparecimento da pessoa que teve a firma reconhecida e, portanto, sem a assinatura do documento na presença do escrevente responsável pelo ato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o tabelião descumpriu os deveres estabelecidos pelo art. 30, incisos V e XIV da Lei nº 8.935/1994 e praticou as infrações administrativas tipificadas no art. 31, incisos I, II e V do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 5. As provas documentais produzidas e a admissão dos atos irregulares pelo tabelião confirmam a prática das infrações disciplinares, decorrentes da violação das normas de serviço e de dispositivos legais, comprometendo a segurança jurídica dos atos notariais. 6. A falha na supervisão e controle dos atos notariais, evidenciada pela ausência de mecanismos adequados de orientação e vigilância dos prepostos, caracteriza infração disciplinar. 7. Regularização a posteriori dos atos inquinados e mudança na dinâmica dos serviços não excluem a existência das infrações ou a sua autoria. 8. Aplicação de pena de multa ao tabelião por infrações graves e reiteradas, no valor de R$ 200.000,00, que se mostra suficiente para a retribuição e prevenção dos ilícitos administrativos disciplinares, consideradas a imediata alteração da metodologia de trabalho, a correção dos atos notariais irregulares, a ausência de antecedentes disciplinares do delegatário e a receita líquida anual da serventia. IV. Dispositivo e tese 9. Procedência do processo administrativo disciplinar com aplicação da pena de multa. Tese de julgamento: 1. Configuração da prática de infrações disciplinares por inobservância de dispositivos legais e normas. 2. Pena de multa que se mostra justa e razoável. Legislação citada: Lei nº 8.935/1994, arts. 1º, 21, 30, incisos V e XIV, 31, incisos I, II e V, 32, inciso II, 33, inciso II. Jurisprudência citada: CGJ - Parecer 250/2021-E - Processo 0003175-64.2019.8.26.0348. CGJ - Parecer 289/2024-E - Processo 0000231-95.2023.2.00.0826.