Recurso administrativo – Reclamação disciplinar – Registro de imóveis – Alegada falta funcional na inscrição de atos em afronta a decisão do C. Conselho Superior da Magistratura e com apoio em documento falso – Decisão que não determinou o bloqueio da matrícula nem impediu a realização de novas inscrições – Ausência de vício formal na documentação submetida a qualificação – Inexistência de falha passível de sanção disciplinar. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação disciplinar contra atuação de oficial de registro de imóveis. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar se o registrador incorreu em falta funcional ao admitir a inscrição de atos em suposta afronta a decisão do Conselho Superior da Magistratura e com apoio em declaração supostamente falsa de ITR. III. Razões de decidir 3. Recurso que pode ser conhecido com base no poder de autotutela desta Corregedoria Geral da Justiça (poder hierárquico de revisão dos atos administrativos). 4. Decisão judicial que não determinou o bloqueio da matrícula nem impediu a inscrição de novos atos. 5. Regularidade formal dos documentos submetidos a qualificação. 6. Registros justificados pela necessidade de instituição de condomínio. 7. Ausência de falha funcional. IV. Dispositivo e tese 8. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. Correta a atuação do Registrador, de modo que não configurada falha funcional passível de sanção. 2. Ausência de vestígio de desvio ético ou funcional do Corregedor Permanente a demandar providências. 3. Inconformismo do reclamante". Jurisprudência citada: - Apelação Cível nº 72.365-0/7 e Parecer CG nº 348/2001-E.