Direito administrativo – Embargos de declaração – Omissão não configurada.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso administrativo do embargante e deu provimento ao recurso do Ministério Público, agravando a sanção disciplinar imposta ao embargante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão quanto à ação de hackers no sistema da serventia e à inconsistência do laudo pericial sobre recolhimentos a maior.

III. Razões de decidir

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas se já encontrou motivo suficiente para a decisão.

4. Não há indícios de que as tentativas de invasão do sistema de computadores da unidade extrajudicial tenham relação com o não pagamento de verbas. O crédito alegado pelo embargante é irrisório comparado aos débitos acumulados.

5. Repete-se o que já foi dito de modo absolutamente claro na decisão embargada, ou seja, que houve não recolhimento e apropriação pelo oficial delegado de milhões de reais pertencentes ao Estado. O recolhimento parcial da dívida, após a constatação da fraude, não apaga e nem elide a seríssima falta administrativa já consumada.

6. Repete-se a manifesta incompatibilidade entre a fé-pública que emana dos atos notariais, com a consequente seriedade e integridade que se exige dos oficiais delegados e a apropriação indevida de fundos públicos.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. Não há omissão quando a questão não é capaz de infirmar a conclusão adotada. 2. Alegações de ação de hackers e créditos não alteram a decisão".

Legislação citada:

- Lei nº 8.935/94, art. 32, III e IV; Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 19, I, “b” a “f”; Lei Estadual nº 11.021/01, art. 2º.

Jurisprudência citada:

- STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.