Pessoa jurídica – Organização religiosa – Pedido de providências – Registro do ato constitutivo recusado – Recurso provido.

I. Caso em exame.

1. A interessada, organização religiosa cuja atividade cultual envolve a utilização do chá de ayahuasca, requer a inscrição de seu ato constitutivo, recusado pelo oficial, juízo negativo de qualificação registral confirmado em sentença, à luz da regra do art. 115 da Lei nº 6.015/1973, pois o ritual previsto não é autorizado por lei em sentido formal.

2. Irresignada, interpôs apelação. II. Questões em discussão.

3. A liceidade do uso ritualístico-religioso da ayahuasca.

4. A liberdade de expressão religiosa.

5. O regime jurídico próprio das organizações religiosas.

6. Os limites do juízo de qualificação registral.

III. Razões de decidir.

7. A apelação interposta deve ser admitida como recurso administrativo.

8. O estatuto social da recorrente, o seu objeto e os fins lá listados evidenciam a sua conformação religiosa, sua configuração como organização religiosa.

9. O uso da ayahuasca com fins religiosos é admitido no Brasil, não se inserindo assim no âmbito da norma de proibição do art. 2º da Lei nº 11.343/2006.

10. A licitude das atividades e dos fins estabelecidos no estatuto social da interessada está evidenciada.

11. A liberdade religiosa contempla a de crença, a de culto e a de organização. Em seu campo subjetivocoletiva compreende o direito à autocompreensão, à autodefinição religiosa e o de estabelecer o lugar destinado aos atos de culto.

12. O âmbito normativo da liberdade religiosa alcança religiões minoritárias e inconvencionais, logo, as organizações religiosas ayahuasqueiras.

13. É inoportuno, na qualificação do título, desviando-se de seu conteúdo, divisar, em juízo especulativo, o uso inadequado da ayahuasca e a instrumentalização da organização religiosa.

14. Descabe ao Oficial questionar a identidade religiosa da interessada e a identificação religiosa de seus membros, tampouco o lugar de reunião para fins religiosos.

15. Também não lhe compete realizar diligências exteriores, valer-se de conhecimentos privados, apurar realidades estranhas ao registro, a expertise dos fundadores da organização religiosa e eventual desvio ideológico, moral, do estatuído, controle a ser eventualmente feito por mecanismos repressivos, no âmbito jurisdicional.

16. O registro das organizações religiosas não pode ser obstado, lícitos seu objeto e escopo, por valores assentados em conceitos vagos.

17. A ordem pública ou social, a moral e os bons costumes, a segurança e o bem público não se prestam a interditar a inscrição de organização religiosa.

IV. Dispositivo.

18. Recurso provido.

19. Registro determinado.

Legislação citada:

CF, arts. 5.º, VI, VII, VIII e XIX, e 19, I; CC, art. 44, IV e § 1.º; Lei nº 11.346/2006, art. 2.º; Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 79.388/1977), art. 32, 4; Lei nº 6.015/1973, art. 115; Resolução CONAD nº 1/2010.

Jurisprudência citada:

STF, ADPF nº 187, rel. Min. Celso de Mello, j. 15.6.2011, RHC nº 146.303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, j. 6.3.2018; RHC nº 168.353/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6.8.2019; RE com Agravo nº 1.099.099/SP, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.11.2000 (Tema 1.021); RE nº 611.874, rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2000 (Tema 386); RE nº 859.376/PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.4.2024 (Tema 953); RE nº 1.212.272/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.9.2024 (Tema 1.069); RE nº 979.742, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 25.9.2024 (Tema 952).