Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Impugnação de confrontante acolhida pela Corregedoria Permanente, com remessa dos interessados à via judicial – Parte recorrente que manifesta concordância com o levantamento topográfico apresentado pela impugnante após defender a impugnação como infundada – Perda do objeto – Recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão da Corregedoria Permanente que rejeitou pedido de retificação administrativa de transcrição imobiliária, remetendo os interessados às vias ordinárias. A parte recorrente sustenta que seu levantamento topográfico está correto e apoiado em cerca de divisa que já existia na propriedade, de modo que a impugnação é infundada. Entretanto, após interposição do recurso, manifesta concordância com as demarcações realizadas pela impugnante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso administrativo deve ser conhecido ou se restou prejudicado pela perda de objeto. Em caso de conhecimento, deve-se analisar se a impugnação apresentada é fundada. III. Razões de decidir. 3. O recurso perde objeto quanto a parte recorrente, após sustentar que a impugnação é infundada, concorda com a descrição do imóvel apresentada pela impugnante, reconhecendo erro em seus trabalhos técnicos. 4. O procedimento de retificação administrativa exige inexistência de lide. A via judicial se torna, portanto, necessária em caso de impugnação fundada sem transação amigável, conforme §6º do art. 213 da Lei nº 6.015/73 e item 136.20, Cap. XX, das NSCGJ. 5. Após interposição do recurso, o engenheiro-agrimensor da parte recorrente admitiu erro na demarcação, motivo pelo qual ela manifestou concordância com a descrição da impugnante, o que esvazia o objeto do recurso. Como não houve manifestação final da impugnante confirmando transação amigável e superação do litígio, o procedimento deve retornar ao Oficial para prosseguimento. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido por perda de objeto (concordância posterior do requerente com a impugnação). 7. Procedimento devolvido ao Oficial de Registro de Imóveis para nova tentativa de transação e avaliação. Tese de julgamento: "1. Com a concordância do recorrente com as demarcações realizadas pela impugnante, há perda do objeto recursal. A impugnação, portanto, não é infundada (erro na demarcação reconhecido pelo recorrente). 2. Possibilidade de devolução do procedimento ao Oficial para nova tentativa de conciliação e avaliação.” Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, art. 213, §6º. - NSCGJ, subitens 136.19 e 136.20, Capítulo XX.