Direito registral – Recurso administrativo – Negativa de averbação de ampliação de unidade condominial autônoma.

Condomínio horizontal, de casas, que não se confunde com loteamento ou condomínio de lotes: vinculação da construção ao terreno ou ao projeto de construção previamente aprovado pela Municipalidade – Necessidade de anuência unânime dos condôminos para alteração do ato de incorporação e do ato de instituição e de especificação do condomínio, ao lado de aprovação da Municipalidade.

Parecer pelo desprovimento do recurso.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de recurso contra sentença que manteve a recusa de averbação de ampliação de unidade condominial autônoma.

2. A Oficial de Registro de Imóveis fundamentou a recusa na falta de anuência unânime dos condôminos e na necessidade de retificação dos registros de incorporação e instituição do condomínio conforme a Lei nº 4.591/64.

II. Questão em discussão.

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação da ampliação de unidade condominial autônoma sem a anuência de todos os condôminos e sem a devida retificação dos registros.

III. Razões de decidir.

4. A ampliação da unidade condominial autônoma requer a anuência unânime dos condôminos para alteração do registro de instituição e de especificação do condomínio, ao lado de aprovação pela Municipalidade e ingresso perante o registro de imóveis. Condomínio de casas que não se confunde com loteamento. Precedentes.

5. A aprovação municipal não substitui a necessidade de cumprimento das exigências legais.

6. Dispensável, por outro lado, a retificação do ato de incorporação, o qual se destina a possibilitar a venda das futuras unidades autônomas (artigo 28 da Lei nº 4.591/64).

IV. Dispositivo e tese.

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

"1. Condomínio de casas que não se confunde com loteamento. 2. A averbação de ampliação em unidade condominial autônoma exige anuência unânime dos condôminos e retificação do registro de instituição e de especificação do condomínio".

Legislação e jurisprudência relevantes:

- Legislação: Lei nº 4.591/64, artigos 7º, 8º, 28 e 43, IV; itens 80 a 82 e subitens 39.5.1 e 39.7, Capítulo XX, das NSCGJ.

- Jurisprudência: CGJ – Recurso Administrativo nº 1000761-87.2016.8.26.0152; Parecer 200/2024-E – Recurso Administrativo nº 1009782-20.2021.8.26.0344; Recurso Administrativo nº 1003003-65.2022.8.26.0586; Parecer 69/2024-E – Recurso Administrativo nº 1004848-07.2023.8.26.0099; Recurso Administrativo nº 1021563-36.2024.8.26.0602; Recurso Administrativo nº 1021558-14.2024.8.26.0602; Recurso Administrativo nº 1021562-51.2024.8.26.0602.