Direitos reais – Alienação fiduciária em garantia de bem imóvel – Pedido de providências – Consolidação da propriedade – Cancelamento negado – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Pedido de cancelamento de averbação de consolidação da propriedade fundado em requerimento da credora fiduciária noticiando a solução da dívida posterior ao decurso do prazo para purgação da mora e, particularmente, à inscrição atacada. 2. Irresignados, os devedores fiduciantes, terceiros interessados, ingressaram nos autos e apelaram, fazendo alusão, em acréscimo ao dissenso estabelecido, à nulidade da averbação, porque inexistente intimação para fins de purgação da mora. II. Questão em discussão. 3. A admissibilidade do cancelamento da averbação da consolidação da propriedade imobiliária fiduciária no patrimônio do credor. III. Razões de decidir. 4. A apelação deve ser recepcionada como recurso administrativo, porque o dissenso registral diz respeito a ato passível de averbação. 5. A nulidade registral arguida, agitada em sede recursal, estranha ao dissídio originário, o examinado em primeira instância, não comporta conhecimento. Embora de direito formal, pertinente às formalidades ínsitas ao registro, não se trata de nulidade ostensiva, exigindo, portanto, seu exame, a instauração de processo administrativo autônomo (ou contencioso), a permitir a audiência do Oficial e das partes (devedor e credor) antes de deliberar o cancelamento, bem como a comprovação da validade da intimação. 6. A consolidação plena da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, expressando frustração da condição resolutiva, representa barreira à purgação da mora. 7. O adimplemento tardio da dívida, após a resolução do vínculo contratual e a conversão da propriedade resolúvel em plena, não se presta a restabelecer a propriedade fiduciária, muito menos à reversão da propriedade imobiliária ao patrimônio do fiduciante. 8. A eficácia constitutiva da inscrição da consolidação da propriedade imobiliária obsta o seu cancelamento, admissível apenas se revelada a nulidade da intimação do fiduciante para fins de purgação da mora, questão sobre a qual aqui não se controverte. 9. O restabelecimento da situação jurídica pretérita, a retomada da posição subjetiva de proprietário, está a exigir a recompra do imóvel, sua formalização por meio de escritura pública, a ser acompanhada do recolhimento do imposto de transmissão e apresentada a registro. 10. Na fase de liquidação da relação contratual, já expropriado o direito real aquisitivo, a purgação da mora não é mais possível; assegura-se, porém, aos devedores fiduciantes, o direito de preferência, de readquirir o imóvel, até a data de realização do segundo leilão. IV. Dispositivo. 11. Negado provimento ao recurso administrativo, na parte conhecida. V. Tese: É inadmissível o cancelamento direto da consolidação da propriedade imobiliária em nome do fiduciário, ainda que fundado no pagamento da dívida e por ele requerido ou consentido, salvo se reconhecida judicialmente, na via administrativa ou contenciosa, a inexistência/invalidade da intimação do fiduciante para fins de purgação da mora. Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, arts. 250, II e III; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2.º-B; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34 Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.649.595/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.10.2020, REsp nº 1.818.156/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.6.2021, REsp nº 2.007.941/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.2.2023, e REsp nº 1.942.898/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.8.2023; CGJSP, Recurso Administrativo nº 1114713-98.2019.8.26.0100, j. 16.8.2021; Recurso Administrativo nº 1071660-62.2022.8.26.0100, j. 11.7.2023, e Recurso Administrativo nº 1033352-83.2024.8.26.0100, j 4.10.2024.