Direito civil – Recurso administrativo – Regime de bens em casamento no estrangeiro – Recurso provido.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra sentença que rejeitou pedido de averbação de regime de bens na transcrição do casamento estrangeiro junto ao registro civil, a partir de declaração consular. O casamento foi realizado nos Estados Unidos e transcrito no Brasil, ausente pacto antenupcial. Alegação de que a averbação está assegurada pelo artigo 7º, § 4º da LINDB e que a ausência de informação a respeito do regime de bens gera dificuldades na prática de atos da vida civil.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação do regime de bens do casamento, conforme declaração consular, sem necessidade de autorização judicial, para constar o regime de "common law" adotado no local de celebração do casamento. Regra do local da celebração do casamento, segundo certidão consular, diz que cada um dos cônjuges é titular dos bens que se encontrem em seu nome, sem comunicação legal, podendo o juiz, no momento da extinção do casamento, aplicar regras de equidade para determinar a partilha. Tal regime de bens, embora não encontre equivalente no ordenamento jurídico brasileiro, deve prevalecer diante da norma vigente no local da celebração.

III. Razões de decidir.

3. O regime de bens deve obedecer à lei do país de domicílio dos nubentes, conforme o artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

4. A Resolução nº 155 do CNJ permite a averbação do regime de bens mediante apresentação de documentação comprobatória, sem necessidade de autorização judicial, respeitando o ordenamento jurídico estrangeiro.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

"1. O regime de bens de casamento realizado no exterior deve respeitar a legislação do país de domicílio dos nubentes. 2. A averbação do regime de bens pode ser realizada administrativamente, conforme documentação consular".

Legislação citada:

- Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 7º, §4º;

- Resolução CNJ nº 155/2012, art. 13, §3º.