Apelação cível – Direito das sucessões – Testamento particular – Abertura, registro e cumprimento – Requisitos formais – Artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil – Autenticidade confirmada – Reconhecimento de firma por autenticidade – Testemunhas instrumentárias – Oitiva em juízo – Parágrafo único do art. 1.878 do Código Civil – Dispensabilidade da oitiva de todas as testemunhas quando houver elementos suficientes – Ausência de impedimento das testemunhas – Capacidade testamentária – Alegação de doença de Alzheimer não comprovada como suficiente para comprometer a manifestação de vontade livre e consciente – Inexistência de vícios formais – 1. O testamento particular é válido quando observadas as formalidades legais previstas nos artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil, sendo essencial a presença de três testemunhas no ato de assinatura – 2. A validade do documento restou comprovada pelo reconhecimento de firma por autenticidade perante Tabelião de na mesma data da lavratura do testamento, com o comparecimento de todos os signatários – 3. Nos termos do parágrafo único do art. 1.878 do Código Civil, a oitiva de todas as testemunhas instrumentárias não é essencial para a confirmação do testamento, desde que existam nos autos elementos suficientes para concluir pela sua veracidade – 4. A proximidade das testemunhas com os beneficiários não configura impedimento quando as próprias testemunhas não são beneficiárias do testamento – 5. A alegação de incapacidade testamentária devido à doença de Alzheimer não foi comprovada, especialmente considerando que o falecimento ocorreu mais de quatro anos após a lavratura do testamento, sem evidências de que a doença já comprometesse a manifestação de vontade da testadora à época – 6. Ausência de indícios de vícios formais no documento, como rasuras ou preenchimentos indevidos de espaços em branco – Sentença mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)