Recurso administrativo – Cancelamento de averbação de penhora – Parecer pelo não provimento do recurso.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu o pedido de cancelamento de averbação de penhora de imóvel. O recorrente alega nulidade da averbação, afirmando que a penhora se limitava aos direitos possessórios sobre o imóvel, e não a sua propriedade, a qual, inclusive, pertence a terceiros.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade de pleno direito na averbação de penhora realizada na matrícula do imóvel, considerando a alegação de que a penhora deveria recair apenas sobre direitos possessórios.

III. Razões de decidir.

3. A nulidade de pleno direito do registro só pode ser reconhecida quando há vício formal ou extrínseco no procedimento de registro, não sendo possível cancelar o registro por vício intrínseco do título.

4. A averbação foi realizada conforme determinação judicial, sem irregularidades formais, onde também constou que o proprietário do imóvel é parte no processo judicial.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A nulidade de pleno direito do registro depende de vício formal ou extrínseco ao título. 2. Ordem de penhora averbada em consonância com a certidão judicial que a determinou. Vício extrínseco inexistente".

Legislação citada:

- Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 16, IV; Lei nº 6.015/73, art. 214 e §§.

Jurisprudência citada:

- Parecer nº 196/2023-E, RA 1003531-02.2021.8.26.0565, Juíza Assessora da Corregedoria Caren Cristina Fernandes de Oliveira, aprovado em 14/06/2023.