Pedido de reconsideração recebido como recurso administrativo – Recurso intempestivo, que não pode ser conhecido – Revisão da decisão com base em poder hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça – Requerimento de autorização para exumação e cremação de restos mortais existentes em jazigo de um dos recorrentes – Ausência de relação de parentesco entre a parte e o falecido – Substituição de vontade que não é permitida nesta via administrativa. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de autorização para exumação, traslado e cremação dos despojos de pessoa falecida em 2008, aos 95 anos, sem deixar testamento, bens ou herdeiros nem declaração de vontade de ser cremada, justamente em razão da falta de legitimidade dos requerentes. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a tempestividade do recurso interposto e a possibilidade de revisão da matéria em debate; (ii) a legitimidade dos requerentes para solicitar a exumação e a cremação dos restos mortais do falecido. III. Razões de decidir. 3. O recurso, porque interposto fora do prazo legal de 15 dias (artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), é intempestivo. Revisão da decisão com base no poder hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça. 4. A legislação vigente, Lei Municipal nº 7.017/67 e Decreto Municipal nº 59.196/2020, não autoriza a exumação e a cremação de restos mortais sem manifestação formal de vontade do falecido ou autorização dos familiares legitimados. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Recurso interposto intempestivamente, que não pode ser conhecido. Revisão da decisão com base no poder hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça. 2. Aos requerentes, porque não parentes legitimados, não cabe pedido de exumação e cremação de restos mortais de pessoa falecida que não deixou manifestação formal de vontade neste sentido". Legislação e jurisprudência citadas: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Lei Municipal nº 7.017/67, art. 2º; Decreto Municipal nº 59.196/2020, arts. 32 e 33. - CGJ, RA nº 0023173-78.2022.8.26.0100, Corregedor: Fernando Antônio Torres Garcia, j. 01.11.2023.