Recurso administrativo – Registro de imóveis – Cancelamento de penhoras e hipotecas – Imóvel adjudicado em processo judicial – Ausência de prenotação válida – Parecer pelo não conhecimento do recurso – Pedido de providências prejudicado – Análise do óbice para orientação de futura prenotação.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que manteve recusa ao pedido de cancelamento de ônus na matrícula de imóvel adjudicado em alienação judicial, forçada. A parte recorrente argumenta que todos os juízos foram intimados sobre a alienação, assim como o credor hipotecário. Ausência de prenotação válida.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o cancelamento administrativo de penhoras e hipotecas sem prenotação válida e sem ordem judicial específica.

III. Razões de decidir.

3. Na via administrativa, o protocolo é pressuposto do desenvolvimento válido do processo. Análise do óbice para orientar futura prenotação.

4. Não se pode questionar ou revisar decisão judicial na via administrativa. O cancelamento de averbação de penhora depende de ordem do juízo que a determinou, assim como o cancelamento de registro de hipoteca depende de comprovação de cumprimento do requisito legal (artigo 1.501 do Código Civil e artigo 251, II, da Lei de Registros Públicos).

IV. Dispositivo e tese.

5. Parecer pelo não conhecimento do recurso. Pedido de providências prejudicado.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de protocolo válido impede o conhecimento do recurso administrativo. Análise do óbice para orientar futura prenotação. 2. Não se pode questionar ou revisar decisão judicial na via administrativa. O cancelamento de averbação de penhora depende de ordem do juízo que a determinou, assim como o cancelamento de registro de hipoteca depende de comprovação de cumprimento do requisito legal para tanto (artigo 1.501 do Código Civil e artigo 251, II, da Lei de Registros Públicos)".

- Legislação e jurisprudência relevantes:

- Código Civil, art. 1.501; Lei de Registros Públicos, artigo 251, II.

- CGJ, Proc. n° 1093002-08.2017.8.26.0100, Parecer 101/2018-E, j. 13.03.2018; Processo nº 0004589-40.2014.8.26.0456, j. 03.08.2016; Processo nº 0011823-84.2015.8.26.0344, j. 28.07.2016; Processo nº 1017712-21.2016.8.26.0100, j. 16.07.2016.

- CSM, Apelação Cível nº 1002523-58.2020.8.26.0586; Relator: Fernando Torres Garcia; j. em 16.02.2023.