Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de assento – Pedido de providências prejudicado – Parecer pelo não conhecimento do recurso.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação de assento de casamento no registro civil das pessoas naturais de ascendente do requerente, por irregularidade formal dos documentos apresentados e por não ter sido averbado o óbito dos titulares do assento a ser retificado.

2. Juntada de petição com documentos após a interposição do recurso.

II. Questão em discussão.

3. Discute-se: (i) eventual prejuízo do pedido de providências e não conhecimento do recurso pela juntada de documentação no curso do feito; (ii) validade dos documentos apresentados para retificação de assento, considerando a necessidade de comprovação de autenticidade; e (iii) necessidade de averbação do óbito dos titulares do assento de casamento, inclusive para fins de aferir a legitimidade do requerente.

III. Razões de decidir.

4. O pedido de providências está prejudicado pela juntada de documentos durante seu trâmite para atendimento das exigências registrais e o recurso administrativo não deve ser conhecido.

5. Para orientar futura prenotação, analisam-se os óbices registrais: (i) a exigência de apresentação de documentos originais ou digitalizados conforme o Decreto nº 10.278/2020 é correta, pois garante a integridade e autenticidade dos documentos; (ii) a legitimidade do recorrente para a retificação depende da apresentação futura dos documentos originais ou em cópias digitalizadas conforme o Decreto nº 10.278/2020, de modo a comprovar seu parentesco com a pessoa cujo registro se pretende retificar; (iii) desnecessária a comprovação do óbito em razão da data do nascimento dos titulares dos registros, que estariam com mais de 150 anos. Além disso, a oficial menciona que não localizou a certidão de óbito nas pesquisas no CRC.

IV. Dispositivo e tese.

6. Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, o qual, todavia, não pode ser conhecido em razão do pedido de providências estar prejudicado.

Tese de julgamento:

"1. A apresentação de documentos no curso do pedido de providências o prejudica e impõe o não conhecimento do recurso administrativo interposto. 2. Para orientar futura prenotação: (i) a apresentação das certidões de assento de nascimento e de casamento digitalizadas deve atender aos requisitos legais do Decreto nº 10.278/2020, sendo possível, outrossim, a apresentação dos originais diretamente na serventia; (ii) a legitimidade do parente do registrado para a retificação de assento depende da comprovação documental adequada, afastando-se a exigência da averbação do óbito do registrado porque a morte é certa e porque o óbito não foi encontrado nos registros civis em pesquisa na CRC".

Legislação citada:

Decreto nº 10.278/2020, art. 3º, art. 4º, art. 5º; NSCGJ, subitem 39.5.1, Capítulo XX.

Jurisprudência citada:

RA n° 0013674-36.2023.8.26.0100, Corregedoria Geral da Justiça, Parecer 54/2024 aprovado em 31.01.2024; Apelação Cível nº 220.6/6-00.