Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de imóveis – Improcedência. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente reclamação contra Cartório de Registro de Imóveis. O recorrente alega que a carta de arrematação cujo auto foi assinado digitalmente deve ser registrada. Pede a reforma da sentença para obrigar o registro. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a carta de arrematação, cujo auto supostamente foi assinado pela via digital, deve ser registrada. III. Razões de decidir. 3. Não há prenotação vigente na serventia imobiliária para a carta de arrematação, inviabilizando o recebimento como dúvida registrária. 4. A decisão recorrida, portanto não foi proferida em procedimento de dúvida, mas em reclamação sobre a conduta do Oficial. 5. A desqualificação do título foi correta, pois o auto de arrematação carece de assinatura do juiz, conforme exigido pelo CPC e Provimento CSM nº 1.625/2009. A assinatura digital não foi comprovada devido à ilegibilidade dos dizeres sobrepostos. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desqualificação do título judicial sem comprovação de assinatura do juiz é correta. 2. A ausência de prenotação vigente impede o recebimento do pleito como dúvida registrária. Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, art. 202 - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246 - Código de Processo Civil, art. 903 - Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 20.