Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de imóveis – Improcedência.

I. Caso em exame.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente reclamação contra Cartório de Registro de Imóveis. O recorrente alega que a carta de arrematação cujo auto foi assinado digitalmente deve ser registrada. Pede a reforma da sentença para obrigar o registro.

II. Questão em discussão.

2. Discute-se se a carta de arrematação, cujo auto supostamente foi assinado pela via digital, deve ser registrada.

III. Razões de decidir.

3. Não há prenotação vigente na serventia imobiliária para a carta de arrematação, inviabilizando o recebimento como dúvida registrária.

4. A decisão recorrida, portanto não foi proferida em procedimento de dúvida, mas em reclamação sobre a conduta do Oficial.

5. A desqualificação do título foi correta, pois o auto de arrematação carece de assinatura do juiz, conforme exigido pelo CPC e Provimento CSM nº 1.625/2009. A assinatura digital não foi comprovada devido à ilegibilidade dos dizeres sobrepostos.

IV. Dispositivo e tese.

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A desqualificação do título judicial sem comprovação de assinatura do juiz é correta.

2. A ausência de prenotação vigente impede o recebimento do pleito como dúvida registrária.

Legislação citada:

- Lei nº 6.015/73, art. 202

- Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246

- Código de Processo Civil, art. 903

- Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 20.