Direito civil – Recurso administrativo em pedido de providências – Registro de imóveis – Recurso não provido.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a recusa ao cancelamento de averbação de restrição convencional instituída pelo loteador. Os recorrentes alegam que o loteamento foi descaracterizado e que o Plano Diretor do Município permite a instalação de comércios na região.

II. Questão em discussão.

2. Discute-se se é possível cancelar restrição convencional na via administrativa, de modo a permitir o uso comercial do imóvel dos recorrentes.

III. Razões de decidir.

3. Há ação civil pública em andamento que objetiva a Regularização Fundiária Urbana do loteamento onde o imóvel se localiza. Referida demanda foi ajuizada pelo Ministério Público, em virtude do desrespeito às restrições convencionais instituídas pelo loteador, dentre as quais está a impossibilidade de uso dos imóveis para fins comerciais.

4. Embora ainda sem trânsito em julgado, os pedidos formulados na ação civil pública foram julgados procedentes em primeira e segunda instâncias, com a concessão de prazo para que o Município dê início a procedimento de regularização fundiária do loteamento.

5. A pendência de ação civil pública acerca do tema impede o cancelamento da restrição convencional na via administrativa. A via administrativa não pode se sobrepor à via jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese.

6. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. O cancelamento da restrição convencional na via administrativa não se mostra possível durante a pendência de discussão judicial sobre o tema.

Jurisprudência citada:

- CSM, Apelação n° 0038476-21.2011.8.26.0100, Rel. Des. José Renato Nalini, 20/9/2012.

- CGJ, Recurso Administrativo n° 791/04, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, 4/12/2005.