Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de pessoa jurídica – Cancelamento de registro de associação por risco de confusão – Item 3, Seção I, Capítulo XVIII das NSCGJ – Cancelamento indevido na esfera administrativa – Recurso provido.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra sentença que cancelou registro de pessoa jurídica. A recorrente sustenta que não há risco de confusão entre as associações e que possui autorização para uso do nome do homenageado.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se há risco de confusão entre as denominações das associações, justificando o cancelamento do registro da recorrente.

III. Razões de decidir.

3. O princípio da legalidade estrita no sistema registral exige que o registro de título atenda aos ditames legais, impedindo o registro de títulos que não satisfaçam os requisitos exigidos pela lei.

4. As Normas de Serviço vedam o registro de pessoas jurídicas com denominação semelhante que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço. No caso, há diferenças substanciais nas denominações que afastam o risco de confusão, ao menos para fins de cancelamento na esfera administrativa, que exige identidade ou semelhança manifesta de denominações.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a determinação de cancelamento do registro da pessoa jurídica.

Tese de julgamento:

1. Diferenças nas denominações das associações afastam o risco de confusão.

2. Cancelamento de registro só pode ocorrer por decisão em processo contencioso e jurisdicional.

V. Legislação citada.

6. Item 3, Seção 1 , Capítulo XVIII das NSCGJ.