Recurso administrativo – Reclamação contra tabeliã de notas e de protesto de letras e títulos – Parecer pelo não conhecimento do recurso.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra determinação da Corregedoria Permanente de arquivamento de reclamação ofertada em face da tabeliã de notas e de protesto de letras e títulos por suposta prática de ilícito funcional. O recorrente pede a reforma da sentença, alegando irregularidade na aceitação de revogação de carta de anuência a cancelamento de protestos.

II. Questão em discussão.

2. Necessário aferir (i) a capacidade postulatória do recorrente ou a regularidade de sua representação e (ii) a regularidade da atuação da tabeliã de notas e de protesto de letras e títulos.

III. Razões de decidir.

3. O recurso não deve ser conhecido porque o recorrente não possui capacidade postulatória nem está representado por advogado, conforme exigido pelo artigo 103 do CPC e artigo 1 º do Estatuto da Advocacia.

4. Analisando-se os fatos, em razão do exercício do poder hierárquico, constata-se que não há elementos concretos que indiquem violação dos deveres funcionais da delegatária, conforme decisão do Juiz Corregedor Permanente.

IV. Dispositivo e tese.

5. Parecer pelo não conhecimento do recurso.

Tese de julgamento:

1. Recurso administrativo que não deve ser conhecido pela ausência de capacidade postulatória ou representação do recorrente por advogado.

2. Em análise dos fatos em decorrência do poder hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça, conclui-se pela prevalência da determinação de arquivamento da reclamação disciplinar.

Legislação citada:

Código de Processo Civil, art. 103; Estatuto da Advocacia, art. 1°.

Jurisprudência citada:

CGJ, Parecer nº 52/2016-E, Processo nº 189.461/2015; Parecer nº 35/2024-E, Processo nº 0001314-82.2023.8.26.0322; Parecer nº 299/2024-E, Processo nº 0015466-49.2023.8.26.0577.