Direito registral – Pedido de providências – Irresignação parcial contra as exigências formuladas – Análise em tese para orientação de futura prenotação – Requerimento de bloqueio administrativo de matrículas sob alegação de sobreposição de áreas – Necessidade de decisão judicial – Descrição precária do registro que impede a verificação de efetiva sobreposição – Ausência de comprovação de legítimo interesse – Parecer pelo não conhecimento do recurso. 1. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que manteve recusa à averbação de bloqueio de matrículas por ausência de ordem judicial. 2. A parte alega sobreposição com apoio em prova produzida em ações judiciais, o que obrigaria o oficial a proceder ao bloqueio cautelar. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em determinar se o oficial de registro de imóveis pode proceder ao bloqueio de matrícula independentemente de ordem judicial expressa e quais são os pressupostos da medida cautelar. III. Razões de decidir. 4. Ausência de impugnação de todas as exigências formuladas impede o conhecimento do recurso. Pedido de providências prejudicado. Análise para orientação de futura prenotação. 5. O bloqueio de matrícula depende de ordem judicial expressa, seja do juiz natural da causa, que analisa a matéria em ação própria (como sobreposição), no exercício da jurisdição, seja pelo Juiz Corregedor Permanente em procedimento administrativo. 6. Descrição precária do registro que prejudica a identificação da base física do imóvel e impede a verificação da sobreposição alegada e o deferimento do bloqueio. 7. Necessidade de retificação do registro com demonstração de legitimidade para o requerimento. IV. Dispositivo e tese. 8. Parecer pelo não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: "1. Bloqueio de matrícula depende de ordem judicial expressa. 2. No âmbito administrativo, a análise é feita com apoio nos requisitos do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, sendo necessária comprovação de legítimo interesse". Legislação e jurisprudência relevantes: - CF/88, art. 5°; Lei nº 6.015/73, arts. 176, §1°, I, §16, §18, 213, II, 214, §3°, 225, 246 e 247; CPC, art. 300; CC, art. 45; NSCGJ, Cap. XX, subitem 39.7. - CSM, Apelação nº 220.6/6-00.