Direito de empresa – Sociedade simples – Retirada voluntária de sócio – Averbação recusada – Prenotação cancelada – Pedido de providências prejudicado – Recurso não conhecido. I. Caso em exame. 1. O interessado, então sócio retirante, não se conforma com a desqualificação registral condicionando a averbação da retirada à exibição de correspondente instrumento particular de alteração contratual, exigência que considera descabida, porque potestativo o direito exercido. 2. Irresignado com a sentença, que, in casu, deu por prejudicado o pedido de providências, mas, a título de orientação, afastou a exigência, considerando, porém, não provada a indispensável notificação dos demais sócios, recorreu. 3. A apelação foi admitida como recurso administrativo. II. Questão em discussão. 4. O dissenso versa a respeito da prescindibilidade (ou não) da alteração contratual, para fins de averbação da retirada de sócio, quando a sociedade simples é contratada por prazo indeterminado. III. Razões de decidir. 5. A prenotação não está vigente, situação não oportunamente saneada, daí porque julgado prejudicado o pedido e, agora, não conhecido o recurso administrativo. 6. A exigência controvertida e o óbice registral então apontado na sentença impugnada foram examinados a título de orientação, para fins de balizar futura requalificação registral. 7. O direito de retirada do sócio, quando de prazo indeterminado a sociedade, independe de justa causa; opera-se por meio de notificação aos demais sócios, cujo consentimento é prescindível. 8. O direito de desligamento, aí, é direito formativo, potestativo. 9. A eficácia da retirada, dependente da notificação, não está condicionada à elaboração de documento, instrumento de modificação do contrato social, inexigível assim para fins da correspondente averbação, orientação a prevalecer, doravante, no âmbito desta E. Corregedoria Geral da Justiça. 10. Comunicados os sócios, cientes da declaração de vontade do retirante, o desligamento se aperfeiçoa, tão logo decorridos sessenta dias (salvo prazo mais extenso estabelecido em contrato) da notificação; é, desde então, eficaz, entre os sócios; em relação a terceiros, dependerá da averbação da comunicação de retirada. 11. A notificação efetivada, endereçada ao domicílio dos sócios remanescentes, localizado em condomínio edilício, lá recebida, é suficiente no âmbito administrativo, tornando efetivo, portanto, o desligamento. 12. Admitida a averbação, qualquer nova inscrição fica condicionada à regularização da situação registral, isto é, à averbação da alteração contratual pertinente ao dissenso unilateral. IV. Dispositivo. 13. Recurso não conhecido, com reorientação normativa a respeito da controvérsia e considerações a pautar futura prenotação. V. Tese: A averbação de comunicação de retirada de sócio de sociedade simples contratada por prazo indeterminado independe de exibição de alteração contratual correspondente; basta a comprovação da notificação dos sócios remanescentes e do decurso do prazo do aviso prévio. Legislação citada: CC, arts. 1.004, par. único, 1.029, 1.030 e 1.031, § 2º; CPC, 599, I, 600, IV, e 726; NSCGJ, t. II, Cap. XVIII, item 31. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.602.240/MG, rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 6.12.2016, e REsp nº 1.735.360/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.3.2019; CGJSP, pareceres nºs 300/2008-E e 343/2008-E, aprovados nos processos nºs 2008/57387 e 2008/71.765, nos dias 16 de outubro e 23 de novembro de 2008, pelo Des. Ruy Pereira Camilo.