Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas – Pedido de providências – Extinção sem resolução de mérito – Provimento parcial – Anulação da decisão.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de providências visando à apuração de nulidade em averbação feita no registro civil das pessoas jurídicas. A recorrente alega falta de intimação regular e desnecessidade de indicação do polo passivo.

II. Questão em discussão.

2. Discutem-se o acerto da decisão que extinguiu o processo administrativo sem resolução de mérito e a ocorrência de nulidade registral a ser reconhecida na via administrativa.

III. Razões de decidir.

3. A decisão de extinção baseou-se em premissas equivocadas, em especial sobre a necessidade de regularização do polo passivo.

4. Não há nulidade a ser reconhecida na via administrativa, pois (a) o inciso que fundamentava a dissolução da sociedade por falta de pluralidade de sócios foi revogado (art. 1.033, IV, do CC) e (b) mesmo antes da revogação do dispositivo legal havia precedentes desta Corregedoria Geral no sentido de que o prazo de cento e oitenta dias não era peremptório.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso parcialmente provido para anular a decisão de extinção, avocar o pedido de providências e arquivá-lo por ausência de nulidade registral.

Tese de julgamento:

1. A extinção por abandono não era cabível na espécie.

2. Não há nulidade registral a ser reconhecida na via administrativa.

Legislação citada:

- CPC, art. 485, III

- Lei nº 6.015/73, art. 214, § 1º

- Código Civil, art. 1.033, IV (revogado)

Jurisprudência citada:

- CGJ/SP, Processo nº 2013/174856, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 24/3/2014

- CGJ/SP, Processo nº 86409/2011, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 4/11/2011.