Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas – Pedido de providências – Extinção sem resolução de mérito – Provimento parcial – Anulação da decisão. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de providências visando à apuração de nulidade em averbação feita no registro civil das pessoas jurídicas. A recorrente alega falta de intimação regular e desnecessidade de indicação do polo passivo. II. Questão em discussão. 2. Discutem-se o acerto da decisão que extinguiu o processo administrativo sem resolução de mérito e a ocorrência de nulidade registral a ser reconhecida na via administrativa. III. Razões de decidir. 3. A decisão de extinção baseou-se em premissas equivocadas, em especial sobre a necessidade de regularização do polo passivo. 4. Não há nulidade a ser reconhecida na via administrativa, pois (a) o inciso que fundamentava a dissolução da sociedade por falta de pluralidade de sócios foi revogado (art. 1.033, IV, do CC) e (b) mesmo antes da revogação do dispositivo legal havia precedentes desta Corregedoria Geral no sentido de que o prazo de cento e oitenta dias não era peremptório. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido para anular a decisão de extinção, avocar o pedido de providências e arquivá-lo por ausência de nulidade registral. Tese de julgamento: 1. A extinção por abandono não era cabível na espécie. 2. Não há nulidade registral a ser reconhecida na via administrativa. Legislação citada: - CPC, art. 485, III - Lei nº 6.015/73, art. 214, § 1º - Código Civil, art. 1.033, IV (revogado) Jurisprudência citada: - CGJ/SP, Processo nº 2013/174856, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 24/3/2014 - CGJ/SP, Processo nº 86409/2011, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 4/11/2011.