Emolumentos – Registro de títulos e documentos – Emolumentos – Consulta sobre a aplicação da lei – Alienação fiduciária de cotas de fundo de investimento – Recurso desprovido.

I. Caso em exame.

1. A interessada/recorrente, ao prenotar contrato (então denominado) de alienação fiduciária de cotas de fundo de investimento, afirma a aplicação do item 5 da tabela III anexa à lei de emolumentos, que, in casu, abrange os contratos de alienação fiduciária em garantia, enquanto o oficial, consulente, alega a incidência do item 1, da regra geral.

2. Irresignada com a r sentença do MM. Juízo Corregedor Permanente, que deu razão ao oficial, a interessada recorreu.

II. Questão em discussão.

3. A controvérsia versa a respeito da natureza do contrato levado a registro e do âmbito de incidência do item 5 da tabela III anexa à Lei nº 11.331/2002.

III. Razões de decidir.

4. A intitulada propriedade fiduciária, tratada no contrato prenotado, tem por objeto cotas de fundo de investimento, valores mobiliários e cotas escriturais, bens de natureza incorpórea, insuscetíveis de alienação fiduciária.

5. Pactuou-se, na realidade, uma cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento, contrato estranho à hipótese de incidência do item 5 da tabela III anexa à lei estadual de emolumentos.

6. A denominada alienação fiduciária não está atrelada a um contrato de financiamento, constatação a também excluir o item 5 da tabela III anexa à lei de emolumentos.

7. A garantia fiduciária foi dada em cumprimento de compromisso de investimento, está desconectada de contrato de empréstimo, de abertura de crédito, fato a igualmente afastar a incidência do item 1.4 das notas explicativas.

8. A irresignação improcede.

IV. Dispositivo.

9. Negado provimento ao recurso.

Tese:

A incidência do item 5 da Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002 pressupõe contrato de alienação fiduciária típico, em especial, negócio fiduciário tendo por objeto bem móvel corpóreo, ainda que já integrante do patrimônio do devedor, vinculado a um contrato de financiamento.

Legislação citada:

CC, arts. 1.361, 1.368-A, e 1.368-C, § 2º; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 6.385/1976, art. 2º, V; Lei nº 6.404/1976; Lei nº 9.514/1997; Lei nº 10.931/2004; Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 29, caput; NSCGJ, t. II, Cap. XIII, item 71.