Direito administrativo – Recurso administrativo – Férias de delegatário – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão da Corregedoria Permanente que desacolheu a comunicação de delegatário de prorrogação de férias por mais 30 dias, após já ter usufruído um período de 30 dias. Alegação de necessidade médica para o afastamento e ausência de limites objetivos nas normas para o gozo de férias por delegatários. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a possibilidade de afastamento do delegatário por período prolongado de férias e de modo a abranger férias retroativas não usufruídas. III. Razões de decidir. 3. Os notários e registradores, embora exerçam função pública, não são considerados servidores públicos e, portanto, não têm direito a férias nos termos da legislação aplicável a servidores públicos. 4. A natureza personalíssima da delegação dos serviços notariais e de registro não autoriza afastamentos prolongados sem fundamento legal, devendo ser compatível com o caráter personalíssimo do exercício da delegação. 5. Eventual necessidade de afastamento do delegatário em licença saúde, depende de requerimento nesse sentido, o que, todavia, não há. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. Notários e registradores não têm direito a férias nos termos da legislação aplicável a servidores públicos. 2. Afastamentos prolongados para descanso devem ser compatíveis com a natureza personalíssima da delegação”. Legislação citada: - CF/1988, art. 236, caput, §§ 2º e 3º. - Lei nº 8.935/94, art. 20. Jurisprudência citada: - STF, ADI nº 2602/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Pleno, j. 24.11.2005.