Administrativo – Registro de imóveis – Pedido de providências – Cancelamento de averbação que alterou a finalidade de uso de loteamento – Imprescindibilidade da anuência dos adquirentes dos lotes – Inteligência do art. 28 da Lei nº 6.766/1979 – Inexistência de nulidade de pleno direito – Efeitos jurídicos de eventual revisão de ato administrativo pela Municipalidade que afetará direito subjetivo de terceiros – Inadequação da via administrativa para o cancelamento unilateral pretendido – Parecer pelo não provimento do recurso.

I. Caso em exame:

1. Recurso interposto contra a r. sentença que confirmou a negativa de cancelamento da averbação de alteração da finalidade de uso de loteamento. O recorrente insiste no cancelamento da averbação, sob o fundamento de que o loteamento foi aprovado e registrado como de uso exclusivamente residencial.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o cancelamento da averbação que alterou a finalidade de uso do loteamento sem a anuência dos adquirentes dos lotes.

III. Razões de decidir:

3. O cancelamento da averbação implica alteração do projeto do loteamento, sendo indispensável a observância do disposto no art. 28 da Lei nº 6.766/1979, que exige anuência dos adquirentes dos lotes.

4. A alteração da finalidade de uso do loteamento afeta os direitos dos adquirentes, tornando inviável o cancelamento unilateral da averbação.

5. O cancelamento administrativo da averbação não se amolda às hipóteses previstas no art. 250 da Lei nº 6.015/1973, nem está configurada a nulidade de pleno direito do registro referida no art. 214 do mesmo diploma legal.

IV. Dispositivo e tese:

6. Parecer pelo não provimento do recurso.

Tese de julgamento:

"1. A alteração da finalidade de uso de loteamento registrado requer anuência dos adquirentes dos lotes atingidos. 2. Impossibilidade do cancelamento unilateral da averbação na esfera administrativa".

Legislação citada:

- Lei nº 6.766/1979, art. 28;

- Lei nº 6.015/1973, arts. 214 e 250.

Jurisprudência citada:

- CGJ, Parecer nº 244/2023-E, Processo nº 1014725-60.2021.8.26.0577;

- STF, Súmula nº 473.