Direito registral – Retificação de registro imobiliário – Impugnação fundada apresentada por confrontante – Prova que não permite aferir se a retificação é intra muros – Parecer pelo provimento do recurso administrativo.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra sentença que julgou procedente pedido de retificação de registro de imóvel, determinando a alteração de sua descrição conforme memorial descritivo e levantamento planimétrico apresentados. A recorrente busca a reforma da sentença, alegando incorporação de área de estrada de servidão na retificação de registro, além de postular a liberação do bloqueio à referida estrada, em atendimento à ordem judicial anterior, ora descumprida.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se a prova existente permite constatar o caráter intra muros da retificação de registro de imóvel e se deve ser determinada a retirada do portão que bloqueia o acesso à estrada de servidão.

III. Razões de decidir.

3. A apelação deve ser recebida como recurso administrativo, conforme artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

4. A impugnação apresentada pela confrontante é suficiente para incutir dúvida razoável sobre a retificação, especialmente quanto ao caráter intra muros da pretensão, haja vista que os dados da matrícula indicam confrontação aos fundos com a estrada de servidão, o que não foi considerado na documentação apresentada, havendo risco de incorporação de área não pertencente à requerente. Questão que deverá ser discutida nas vias ordinárias.

5. Ordem de desbloqueio de acesso que foi obtida na esfera judicial, não havendo que se adentrar nessa seara no presente procedimento retificatório.

IV. Dispositivo e tese.

6. Recurso provido. Extinção do procedimento de retificação na esfera administrativa, com remessa às vias ordinárias.

Tese de julgamento:

"1. A impugnação fundamentada deve ser analisada judicialmente para aferir o caráter intra muros da retificação e o respeito aos limites de confrontação".

Legislação citada:

Lei nº 6.015/1973, art. 213, II, § 6º; NSCGJ, Tomo II, Cap. XX, subitens 136.19 e 136.20.

Jurisprudência citada:

TJSP, Recurso Administrativo nº 0008581-48.2010.8.26.0068; TJSP, Recurso Administrativo nº 1000373-33.2022.8.26.0102.