Recurso administrativo – Pedido de providências – Pretensão à imposição de penalidades ao registrador – Alegada caracterização de falha funcional que configuraria infração disciplinar – Apresentação de trechos extraídos de depoimento de terceiro perante autoridade policial para comprovação – Conduta do oficial considerada justificável e compatível aos princípios da legalidade e da publicidade – Ausência de elementos de prova indicativos da prática de infração disciplinar – Parecer pelo desprovimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados, sem sanções disciplinares ao oficial de registro de imóveis. A recorrente busca reforma da sentença alegando falha funcional do oficial, que teria favorecido empresa terceira, atuando com parcialidade e comprometendo a veracidade dos documentos, ocasionando conclusão a ela desfavorável em procedimento administrativo já julgado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve infração funcional por parte do oficial de registro de imóveis, caracterizada por omissão e favorecimento à empresa Nova Sonda, conforme alegado pela recorrente. III. Razões de decidir. 3. A sentença concluiu pela inexistência de falha funcional, destacando que as alegações da recorrente basearam-se em depoimento sigiloso e incompleto, tomado em Inquérito Policial relacionado a outro assunto e obtido de maneira que não se sabe ao certo, sem comprovação concreta nos autos. 4. O princípio da legalidade e publicidade foi observado pelo oficial, justificando sua atuação na qualificação registral dos títulos, sem violação dos deveres funcionais. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há elementos concretos que indiquem violação dos deveres funcionais do oficial. 2. A atuação do oficial foi amparada e justificada, em especial, pelo princípio da legalidade estrita. Legislação citada: Lei 8.935/94, arts. 25 e 30, incisos V, VI, XIII e XIV; Constituição Federal, art. 236, §1º.