Registro de imóveis – Retificação de matrícula – Bem particular, adquirido após reconhecimento judicial de separação de fato e divórcio – Parecer pelo provimento do recurso, com determinação. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que negou a retificação de registro de imóvel, pretendida pela parte sob o fundamento de que o bem é de sua propriedade exclusiva, já que adquirido e quitado após o fim de seu casamento. II. Questão em discussão. 2. A questão central em discussão consiste em determinar se é possível a retificação do registro imobiliário para constar que o imóvel é bem particular do recorrente, pois adquirido após o seu divórcio. III. Razões de decidir. 3. O artigo 213, I, "g", da Lei de Registros Públicos permite a retificação de registro mediante comprovação documental de erro ou alteração de situação jurídica. 4. Documentos demonstram que o imóvel foi adquirido e o preço solvido após reconhecimento judicial de separação de fato e divórcio, com menção expressa de tal situação ao tempo da lavratura da escritura pública, o que justifica a retificação, notadamente para refletir a verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo provimento do recurso, com determinação. Tese de julgamento: “1. A retificação de registro imobiliário é autorizada quando comprovado erro ou alteração de situação jurídica por documento oficial. 2. A prova de aquisição de imóvel após o fim do casamento, com quitação integral, permite a averbação de que se trata de bem particular”. Legislação e jurisprudência citadas: - Lei nº 8.935/1994, art. 28; Lei de Registros Públicos, arts. 1º e 213, I, "g". - STJ, REsp nº 554.623/RS. - CGJ, Recurso Administrativo nº 1015822-02.2023.8.26.0068; Recurso Administrativo nº 1000202-97.2023.8.26.0116.