Publicidade registral – Pedido de certidão recusado – Reclamação desacolhida – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. O recorrente, em atenção à recusa de certidão de documento registrado, formal de partilha expedido em processo de inventário, apresentou reclamação, insurgindo-se também em relação à falta de cortesia imputada ao oficial. 2. Irresignado agora com a sentença, interpôs recurso administrativo. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia versa sobre a legitimidade da recusa impugnada, relativa ao pedido de certidão de formal de partilha judicial registrado, documento arquivado na serventia. III. Razões de decidir. 4. A certidão pedida não diz respeito a imóvel, a seu histórico, a identificação de proprietários, tampouco a direitos reais inscritos, a eventuais ônus e restrições porventura existentes, presentes na matrícula. 5. A indicação da finalidade da certidão, não esclarecida pelo recorrente, é, in concreto, imprescindível, porque, embora tendo por objeto documento arquivado na serventia predial, não se trata de certidão cuja expedição decorre de previsão normativa específica; na hipótese vertente, a mera identificação do requerente não é suficiente. 6. A recusa questionada está em conformidade com as diretrizes normativas do C. Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido. Tese: O pedido de certidão de documento então arquivado em serventia predial deve indicar sua finalidade, não bastando a mera identificação do requerente, caso a expedição não decorra de previsão normativa específica. Legislação citada: CF, art. 5.º, XXXIV, b; Lei nº 6.015/1973, arts. 17, caput, e 194; Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 123, caput e §§ 1º e 2º; NSCGJ, t. II, Cap. XX, itens 109 e 148.