Recurso administrativo – Processo administrativo disciplinar – Reclamação contra tabelião feita por usuário – Infração disciplinar não configurada – Autonomia na qualificação – Necessidade, porém, de aprimoramento dos serviços (atendimento) – Parecer pelo não provimento do recurso, com orientação. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto por usuário contra sentença proferida em expediente de apuração preliminar de infração disciplinar, que concluiu pela rejeição da reclamação e determinou o arquivamento do feito. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se as infrações imputadas ao Tabelião reclamado ocorreram. III. Razões de decidir. 3. Exigência de certidões relacionadas à qualificação do ato que não configura falta disciplinar, pois inserida no âmbito da autonomia que a lei atribui aos Notários no exercício de sua atribuição. 4. Conflito que revela necessidade de aperfeiçoamento do serviço (atendimento), com treinamento dos prepostos. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo não provimento do recurso, com orientação. Tese de julgamento: “1. A exigência de certidões relacionadas à qualificação do ato insere-se no âmbito da autonomia que a lei atribui aos Notários no exercício de sua atribuição e não configura falta disciplinar. 2. Necessidade, porém, de aperfeiçoamento dos serviços prestados, notadamente o de atendimento ao público (treinamento constante dos prepostos que acolhem usuários)". Legislação relevante: - Lei nº 8.935/94, arts. 7º, §1º, 22, 28 e 30, II e XIV; NSCGJ, Capítulo XVI, itens 1.1, 2, 7 e 42, "a". Jurisprudência citada: Parecer de nº 178/2025-E, proferido nos autos do Recurso Administrativo de nº 0000523-(...).