Recurso administrativo – Registro de imóveis – Pedido improcedente. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou cancelamento de averbações na matrícula do imóvel, sob alegação de ausência de erro na qualificação que ofendesse o princípio da continuidade registral. O recorrente alega que as averbações afetam indevidamente seu patrimônio, garantindo dívida de terceiros. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro na qualificação das averbações que justifique o cancelamento, considerando o princípio da continuidade registral. III. Razões de decidir. 3. O recurso administrativo é a via adequada para impugnar a sentença no âmbito da Corregedoria Permanente, conforme o art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. Não há erro ou vício que justifiquem o cancelamento das averbações, pois estas refletem transformações empresariais registradas na Junta Comercial, sem ofensa ao princípio da continuidade registral. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transformação de firma individual em limitada e suas subsequentes alterações não violam o princípio da continuidade registral. 2. Averbações premonitórias realizadas com base em certidões judiciais são válidas. Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, art. 214.