Direito registral – Embargos de declaração – Registro de imóveis – Embargos rejeitados. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra parecer que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença da Corregedoria Permanente do oficial de registro de imóveis, confirmando a qualificação negativa ao requerimento de averbação da Ata de Assembleia Geral Extraordinária de Condomínio, objeto de transcrição. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e contradição na decisão que negou provimento ao recurso, alegando que a decisão da Juíza Corregedora Permanente excedeu os limites do pedido e invadiu matéria já reconhecida pelo oficial registrador. III. Razões de decidir. 3. Os embargos pretendem a reapreciação do julgado, pois o parecer embargado já decidiu expressamente sobre os pontos controvertidos, mantendo um dos óbices sem atendimento, suficiente para o desacolhimento do recurso. 4. Omissão pressupõe ausência de manifestação, não se confundindo com irresignação em relação às conclusões do parecer. Embargos não se prestam a obter efeitos infringentes, salvo exceções não presentes no caso. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do julgado. 2. Omissão não se confunde com irresignação. Legislação citada: Não há legislação citada no conteúdo fornecido.