Direito registral – Embargos de declaração – Registro de imóveis – Embargos rejeitados.

I. Caso em exame.

1. Embargos de declaração opostos contra parecer que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença da Corregedoria Permanente do oficial de registro de imóveis, confirmando a qualificação negativa ao requerimento de averbação da Ata de Assembleia Geral Extraordinária de Condomínio, objeto de transcrição.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e contradição na decisão que negou provimento ao recurso, alegando que a decisão da Juíza Corregedora Permanente excedeu os limites do pedido e invadiu matéria já reconhecida pelo oficial registrador.

III. Razões de decidir.

3. Os embargos pretendem a reapreciação do julgado, pois o parecer embargado já decidiu expressamente sobre os pontos controvertidos, mantendo um dos óbices sem atendimento, suficiente para o desacolhimento do recurso.

4. Omissão pressupõe ausência de manifestação, não se confundindo com irresignação em relação às conclusões do parecer. Embargos não se prestam a obter efeitos infringentes, salvo exceções não presentes no caso.

IV. Dispositivo e tese.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do julgado.

2. Omissão não se confunde com irresignação.

Legislação citada:

Não há legislação citada no conteúdo fornecido.