Pedido de providências – Decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Falta de previsão legal para interposição de agravo de instrumento – Decisões proferidas no curso do procedimento administrativo que não estão sujeitas à preclusão – Incabível a revisão da decisão atacada com fundamento no poder hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça porque ausente a demonstração de ilegalidade – Recurso não conhecido, com observação.

I. Caso em exame:

1. Recurso interposto pelo ex-tabelião contra a r. decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de valor mensal pelo uso de sua marca e nome pelo Interino designado para responder pela unidade vaga.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em procedimento administrativo e (ii) saber se é cabível o arbitramento de valor mensal pelo uso de nome e marca do ex-titular depois da perda da delegação.

III. Razões de decidir:

3. Precedentes indicam a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em procedimentos administrativos.

4. Não é cabível a revisão da decisão atacada com fundamento no poder hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça, porque ausente a demonstração de ilegalidade.

5. Utilização de materiais de papelaria em geral, avisos, acrílicos e banners pelo interino que atende à continuidade da prestação do serviço público, evita a oneração de renda da unidade e afasta ônus ao Estado.

IV. Dispositivo e tese:

6. Recurso não conhecido, com observação.

Tese de julgamento:

1. Inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em procedimento administrativo. 2. Manutenção da decisão recorrida por ausência de ilegalidade. 3. É indevido o arbitramento de valor mensal em favor do ex-titular da delegação em razão da utilização, pelo Interino, de seu nome e marca”.

Legislação citada:

- Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246;

- NSCGJ, Tomo II, Capítulo XIV, itens 09 a 13 e 24;

- Constituição Federal, art. 236;

- Lei nº 8.935/1994, art. 39;

- CNN/CN/CNJ-Extra – (Provimento CNJ nº 149/2023), arts. 66 a 71-T.

Jurisprudência citada:

- CGJSP, Parecer nº 153/2010-E, Processo CG nº 2010/57007.

- CGJSP, Parecer nº 252/2024-E, Recurso Administrativo nº 2023/00115845.

- CGJSP, Parecer nº 162/2021-E, Processo Administrativo Disciplinar nº 29.246/2021

- STF, RE 808.202/RS.