Pedido de providências – Decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Falta de previsão legal para interposição de agravo de instrumento – Decisões proferidas no curso do procedimento administrativo que não estão sujeitas à preclusão – Incabível a revisão da decisão atacada com fundamento no poder hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça porque ausente a demonstração de ilegalidade – Recurso não conhecido, com observação. I. Caso em exame: 1. Recurso interposto pelo ex-tabelião contra a r. decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de valor mensal pelo uso de sua marca e nome pelo Interino designado para responder pela unidade vaga. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em procedimento administrativo e (ii) saber se é cabível o arbitramento de valor mensal pelo uso de nome e marca do ex-titular depois da perda da delegação. III. Razões de decidir: 3. Precedentes indicam a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em procedimentos administrativos. 4. Não é cabível a revisão da decisão atacada com fundamento no poder hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça, porque ausente a demonstração de ilegalidade. 5. Utilização de materiais de papelaria em geral, avisos, acrílicos e banners pelo interino que atende à continuidade da prestação do serviço público, evita a oneração de renda da unidade e afasta ônus ao Estado. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não conhecido, com observação. Tese de julgamento: “1. Inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em procedimento administrativo. 2. Manutenção da decisão recorrida por ausência de ilegalidade. 3. É indevido o arbitramento de valor mensal em favor do ex-titular da delegação em razão da utilização, pelo Interino, de seu nome e marca”. Legislação citada: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; - NSCGJ, Tomo II, Capítulo XIV, itens 09 a 13 e 24; - Constituição Federal, art. 236; - Lei nº 8.935/1994, art. 39; - CNN/CN/CNJ-Extra – (Provimento CNJ nº 149/2023), arts. 66 a 71-T. Jurisprudência citada: - CGJSP, Parecer nº 153/2010-E, Processo CG nº 2010/57007. - CGJSP, Parecer nº 252/2024-E, Recurso Administrativo nº 2023/00115845. - CGJSP, Parecer nº 162/2021-E, Processo Administrativo Disciplinar nº 29.246/2021 - STF, RE 808.202/RS.