Recurso administrativo – Registro civil das pessoas naturais – Anotações de interdição e de seu levantamento em certidão de nascimento – Constrangimento e discriminação contra pessoa atualmente capaz – Princípio da publicidade versus princípio da dignidade da pessoa humana (privacidade e intimidade) – Ponderação de princípios – Possibilidade de restrição da publicidade – Parecer pelo provimento do recurso.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de recurso administrativo contra negativa de restrição de publicidade sobre anotações de interdição e de seu posterior levantamento em certidão de nascimento. A parte interessada alega que a manutenção de tais anotações causa constrangimentos e dificuldades, principalmente para obtenção de emprego.

II. Questão em discussão:

2. A questão central em discussão está na busca de equilíbrio entre o princípio da publicidade dos registros civis, que exige a anotação da interdição e de seu levantamento em certidão de nascimento, e o princípio da dignidade da pessoa humana (direitos à privacidade e à intimidade), especialmente quando a pessoa já recuperou plenamente sua capacidade civil.

III. Razões de decidir:

3. Embora a publicidade dos registros públicos seja importante para a segurança jurídica, a manutenção de anotações de estado pessoal pretérito e superado viola a dignidade humana (direitos à privacidade e à intimidade).

4. Situação excepcional, similar a casos de adoção e de mudança de nome por identidade de gênero, em que os direitos fundamentais devem preponderar.

IV. Dispositivo e tese

5. Parecer pelo provimento do recurso.

Tese de julgamento:

Anotações relativas à interdição e a seu levantamento devem ser mantidas apenas nos registros internos da serventia extrajudicial competente, com emissão de certidões que não as mencionem diretamente, tudo em proteção da dignidade humana, salvo na hipótese de certidão de inteiro teor e por ordem judicial”.

Legislação relevante:

- CF, art. 1º, III, e 5º, X; Lei nº 6.015/73, art. 9º, III, e 107, §1º; Lei nº 8.935/1994, art. 28; NSCGJSP, itens 117, Cap. XX.