Recurso administrativo – Reclamação contra tabelião por suposta incapacidade quando da lavratura de atos notariais – Extinção da delegação após perícia médica que constatou incapacidade permanente – Reclamação com pedido para apuração de falsidade de assinaturas e invalidação de atos notariais – Descabimento de providências correcionais contra terceiros – Extrapolação dos limites da via administrativa – Necessidade de debate pela via judicial, com garantia de contraditório – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão que determinou o arquivamento de pedido de apuração de irregularidades e invalidação de atos notariais praticados por tabelião após extinção de sua delegação. A parte sustenta que o tabelião estaria incapacitado para suas funções desde 2018, o que foi apurado por perícia, com posterior extinção da delegação por invalidez. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há competência da Corregedoria Permanente para apuração de supostas falsificações de assinaturas e nulidade de atos notariais praticados desde 2018 sob o fundamento de que o tabelião titular já estaria incapacitado por doença degenerativa. III. Razões de decidir. 3. A atuação das Corregedorias, no âmbito administrativo, limita-se ao controle e à fiscalização dos atos de titulares de serventias extrajudiciais, não abrangendo prepostos ou familiares do ex-titular. 4. A apuração de eventual invalidade de atos notariais deve ser feita na via judicial, com garantia de contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A função correcional das Corregedorias limita-se à atuação dos delegatários de serventias extrajudiciais em exercício. 2. A apuração de invalidade de atos notariais deve ocorrer na via judicial, com envolvimento de todos os participantes e garantia de contraditório e ampla defesa". Legislação e jurisprudência relevantes: - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, item 19, Capítulo XIV. - CGJ, Recurso Administrativo nº 1012825-05.2023.8.26.0405.