Direito registral – Recurso administrativo – Emolumentos – Não conhecimento. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto contra sentença que, não vislumbrando cobrança irregular de emolumentos, determinou o arquivamento de pedido de providências instaurado contra tabelião de notas. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a adequação da cobrança dos emolumentos relativos à escritura pública de compra e venda de imóvel classificado como Habitação de Interesse Social 2 - HIS-2. III. Razões de decidir. 3. O recurso não deve ser conhecido devido à falta de capacidade postulatória do recorrente, que não está representado por advogado, conforme exigido pelo art. 103 do CPC e art. 1º do Estatuto da Advocacia. 4. No mérito, a cobrança dos emolumentos está correta, pois o imóvel não se enquadra nos itens 1.3 ou 1.4 da Tabela de Emolumentos do Tabelionato de Notas (Lei nº 11.331/2002), não preenchendo os requisitos necessários para a concessão de desconto. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso exige capacidade postulatória ou representação por advogado. 2. A cobrança de emolumentos deve seguir estritamente os requisitos da Tabela de Emolumentos. Legislação citada: - Código de Processo Civil, art. 103; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), art. 1º. Jurisprudência citada: - Conselho Superior da Magistratura, processo nº 2014/37413; Apelação Cível nº 125-6/2, Comarca de Catanduva; Apelação Cível 501-6/9, Comarca de Campinas. Corregedoria Geral da Justiça, processos nº 189.2015, 0001314-82.2023.8.26.0322, 0015466-49.2023.8.26.0577,0032886-09.2024.8.26.0100, 1000483-17.2024.8.26.0634.