Recurso administrativo – Reclamação contra oficial de registro de imóveis – Parte recorrente sem capacidade postulatória ou representação processual – Recurso que não pode ser conhecido – Revisão de ofício com base no poder hierárquico desta E. CGJ – Alegações genéricas e desconexas de irregularidades e crimes – Documentos supostamente falsos – Ausência de indícios de falha funcional do atual delegatário – Extrapolação dos limites da via administrativa – Necessidade de debate pela via judicial, com garantia de contraditório, e de acionamento das autoridades competentes – Parecer pelo não conhecimento do recurso, com manutenção do arquivamento determinado pela Corregedoria Permanente.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que determinou o arquivamento de pedido de providências instaurado em virtude de reclamação da parte recorrente pela ausência de indícios de falha funcional do atual delegatário. O interessado, manifestando-se em nome próprio e sem representação processual, alega que o arquivamento deve ser revisto já que praticados atos com apoio em documentos supostamente falsos e mediante atividade criminosa.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso deve ser conhecido diante da ausência de capacidade postulatória da parte recorrente ou de sua representação processual, bem como se há indícios de irregularidades na atuação do delegatário.

III. Razões de decidir.

3. A parte recorrente não está regularmente representada nos autos e não demonstrou capacidade postulatória, o que impede conhecimento do recurso.

4. A atuação das Corregedorias, no âmbito administrativo, limita-se ao controle e à fiscalização dos atos de titulares de serventias extrajudiciais, não abrangendo atos praticados por ex-titular.

5. Não há elementos concretos que indiquem falta funcional do atual delegatário ou envolvimento com atividade ilícita.

6. A apuração de eventual invalidade de atos notariais e de negócios jurídicos deve ser feita na via judicial, com garantia de contraditório e ampla defesa. Fatos criminosos, por sua vez, devem ser investigados na via criminal, a qual já foi acionada no caso.

IV. Dispositivo e tese.

7. Parecer pelo não conhecimento do recurso, com manutenção do arquivamento determinado pela Corregedoria Permanente.

Tese de julgamento:

1. A interposição de recurso administrativo requer capacidade postulatória ou representação por advogado. 2. Arquivamento da reclamação que se mantém pela ausência de indícios de infração funcional do delegatário atual ou de envolvimento com atividade ilícita. 3. A apuração de invalidade de atos notariais ou de negócios jurídicos deve ocorrer na via judicial, com envolvimento de todos os participantes e garantia de contraditório e ampla defesa. Fatos criminosos, por sua vez, devem ser investigados na via criminal, a qual já foi acionada no caso".

Legislação e jurisprudência relevantes:

- Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, item 19, Capítulo XIV.

- CGJ, Processo nº 189.461/2015; Processo nº 0001314-82.2023.8.26.0322; Processo nº 0015466-49.2023.8.26.0577; Processo nº 1012825-05.2023.8.26.0405.