Reclamação – Recurso administrativo – Insistência na punição do oficial pelo descumprimento de prazo de qualificação de título e por não fornecimento de certidão imobiliária após a prática do ato registral – Falha funcional não caracterizada – Pequeno atraso no prazo de qualificação justificado a contento pelo oficial – Orientação contida na sentença que é suficiente para a melhoria dos serviços – Parecer pelo desprovimento do recurso.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação, com orientação ao oficial de registro de imóveis para aperfeiçoamento das atividades e reforço do treinamento dos prepostos para a qualificação dos títulos no prazo legal, sem que a agilidade prejudique o rigor devido na conferência dos requisitos registrais. A parte recorrente insiste na aplicação de pena censório-disciplinar.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento injustificado com relação ao prazo legal para o registro do título apresentado ao oficial e com referência à expedição de certidão imobiliária, e se há infração disciplinar de modo a ensejar a aplicação de penalidade ao oficial.

III. Razões de decidir.

3. O pequeno atraso na prática do ato registral foi justificado pelas razões exaradas pelo oficial. Não houve dolo ou má-fé do delegatário. Parte devidamente orientada.

4. A falta de expedição de certidão após o registro do título não decorreu de falha do oficial. A serventia limitou-se a atender a solicitação encaminhada pela plataforma do ONR.

IV. Dispositivo e tese.

Recurso que não comporta provimento.

Tese de julgamento:

"Ante a justificativa apresentada pelo oficial de registro, não há razão para imposição de sanção administrativa, seja pelo pequeno atraso na qualificação do título, seja pela não emissão da certidão imobiliária após a prática do ato registral".

Legislação citada:

Lei nº 6.015/1973, art. 188; e NSCGJ, Tomo II, Cap. XX, item 41.

Jurisprudência citada:

CGJ, Recurso Administrativo nº 1037206-77.2023.8.26.0405.