Reclamação – Recurso administrativo – Insistência na punição da oficial, sob alegações de descumprimento de prazo para registro de título, de não disponibilização dos atos praticados e de prática de ameaça por escrevente da serventia – Falha funcional não caracterizada – Inexistência de atraso – Falta de descrição da infração apontada como "não disponibilização" dos atos praticados – Ausência de comprovação de atendimento inadequado de preposto – Parecer pelo desprovimento do recurso.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação porque não configurada falha funcional da oficial Interina. A parte reclamante insiste na aplicação de pena censório-disciplinar.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento injustificado com relação ao prazo legal para o registro dos títulos apresentados a oficial e se as demais alegações de ilícito funcional (não disponibilização dos atos registrais praticados e ameaça proferida por escrevente da serventia) estão configuradas, de modo a ensejar a aplicação de penalidade à oficial.

III. Razões de decidir.

3. Diante da documentação apresentada, conclui-se que não houve atraso na prática do ato registral.

4. Não se sabe o que o recorrente quis dizer com "não disponibilização dos atos registrais logo após seu efetivo registro". Sem a perfeita descrição do fato, inviável conhecer da alegação, até para fins de definição da responsabilidade por eventual falha, se do ONR ou da serventia.

5. O atendimento inadequado que teria sido conduzido por preposto não restou comprovado.

IV. Dispositivo e tese.

Recurso que não comporta provimento.

Tese de julgamento:

"Não configurada falha funcional da delegatária da serventia extrajudicial, não há razão para imposição de sanção administrativa disciplinar".

Legislação citada:

Lei nº 6.015/1973, art. 188; e NSCGJ, Tomo II, Cap. XX, item 41 e subitens.