Direito registral – Registro civil das pessoas naturais – Pedido de alteração de prenome – Pretensão de utilizar o prenome "Junior" – Parecer pelo provimento do recurso administrativo. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a recusa de retificação do assento de registro de nascimento para que o interessado passasse a se chamar "Junior", por se tratar de agnome. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a adoção do prenome "Junior", considerando a legislação vigente. III. Razões de decidir. 3. A redação atual do artigo 56 da Lei n° 6.015/1973 permite a alteração imotivada de prenome após a maioridade, sem necessidade de decisão judicial, desde que não haja suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente. 4. O nome "Junior" não expõe o portador ao ridículo e é socialmente aceito, não havendo vedação legal à adoção de agnomes como prenomes. Não se verifica no caso concreto qualquer comprometimento à segurança jurídica em relação ao tronco ancestral do recorrente, em razão da alteração do prenome. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A alteração imotivada de prenome é permitida pelo artigo 56 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022. 2. Não há vedação legal à adoção de agnomes como prenomes". Legislação citada: Artigos 55 e 56 da Lei nº 6.015/73; Lei nº 14.382/22; Artigo 515-B, § 7º, do CNN-CN-CNJ.