Direito registral – Registro civil das pessoas naturais – Pedido de alteração de prenome – Pretensão de utilizar o prenome "Junior" – Parecer pelo provimento do recurso administrativo.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a recusa de retificação do assento de registro de nascimento para que o interessado passasse a se chamar "Junior", por se tratar de agnome.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a adoção do prenome "Junior",  considerando a legislação vigente.

III. Razões de decidir.

3. A redação atual do artigo 56 da Lei n° 6.015/1973 permite a alteração imotivada de prenome após a maioridade, sem necessidade de decisão judicial, desde que não haja suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente.

4. O nome "Junior" não expõe o portador ao ridículo e é socialmente aceito, não havendo vedação legal à adoção de agnomes como prenomes. Não se verifica no caso concreto qualquer comprometimento à segurança jurídica em relação ao tronco ancestral do recorrente, em razão da alteração do prenome.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

"1. A alteração imotivada de prenome é permitida pelo artigo 56 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022. 2. Não há vedação legal à adoção de agnomes como prenomes".

Legislação citada:

Artigos 55 e 56 da Lei nº 6.015/73; Lei nº 14.382/22;

Artigo 515-B, § 7º, do CNN-CN-CNJ.