Embargos de declaração – Omissão ausente – Recurso rejeitado.

I. Caso em exame.

1. O embargante, afirmando ser omissa a r. decisão que deu provimento ao recurso interposto contra a r. sentença proferida pelo MM Juízo Corregedor Permanente, requer deliberação a respeito da validade do reconhecimento de firma questionado.

II. Questão em discussão.

2. Os embargos envolvem hipotética omissão relacionada ao reconhecimento de firma contestado.

III. Razões de decidir.

3. As questões centrais foram enfrentadas, não havendo omissões, contradições e/ou obscuridades relevantes, determinantes do acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do decisium, à obtenção de efeitos infringentes.

4. O que se discute, na hipótese vertente, diz respeito apenas ao procedimento do tabelião, à inobservância de prescrições normativas relacionadas à abertura do cartão de firmas e ao seu preenchimento.

5. Não se controverte sobre a autenticidade da assinatura, a da aposta na procuração de fls. 7-8; in casu, a validade da procuração sequer foi especificamente impugnada.

6. Os elementos de convicção foram expostos em estreita sintonia com o dispositivo; a decisão impugnada não se ressente de defeitos de completude e coerência, não está a exigir correção.

IV. Dispositivo.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não são a via adequada para revisão de mérito.

2. Ausência de omissão na decisão embargada.