Direito registral – Recurso administrativo – Averbação de penhora – Parecer pelo não provimento do recurso.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo impropriamente denominado de apelação interposto contra sentença que manteve a negativa de averbação de penhora de direitos de aquisição de imóvel decorrentes de compromisso de compra e venda não inscrito em matrícula imobiliária. A recorrente alega que a penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis é admitida mesmo sem registro em nome do executado, pedindo a reforma da sentença.

II. Questão em discussão.

2. Discute-se a viabilidade de averbação de penhora de direitos sobre imóvel sem registro em nome do executado.

III. Razões de decidir.

3. O recurso foi recebido como recurso administrativo, conforme artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

4. A averbação da penhora é inviável devido ao não atendimento do princípio da continuidade registral, pois os direitos sobre o imóvel não estão registrados em nome do executado, violando o princípio da continuidade previsto no art. 195 da Lei nº 6.015/73.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso administrativo improvido.

Tese de julgamento:

A averbação de penhora de direitos não inscritos em nome do executado no fólio real não é viável por desatender o princípio da continuidade registral.

Legislação citada:

Lei nº 6.015/73, art. 195.

NSCGJ. Cap. XX, item 344.

Jurisprudência citada:

CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1005548-43.2016.8.26.0223, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 10/9/2019.

CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1004806-15.2024.8.26.0198, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 26/06/2025.